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RESUMO
Os fatores determinantes de uma situação valem dentro de um contexto e de determinados limites. Modificado aquele e ultrapassados estes, modificam-se as soluções que poderiam ser consideradas aceitáveis ou desejáveis. A visão sistêmica tem o condão de aperfeiçoar resultados decisórios pela inserção de novos elementos na solução de conflitos em geral e, em particular, pelas vias da mediação e conciliação.
Este artigo remete-nos a Karl Ludwig von Bertalanffy (1901-1972), biólogo austríaco, autor da Teoria Geral dos Sistemas (TGS). Bertalanffy observou que a simples soma das partes de um organismo mostrava-se insuficiente para explicá-lo como um todo e/ou compreender seu comportamento e suas reações.
Idêntico fenômeno encontra-se presente nas interações humanas: cada ação, vista isoladamente, não basta para justificar o comportamento das pessoas. Tanto isso acontece que a psicologia nos proporciona inúmeras experiências em que se demonstra a aparente paradoxalidade dos comportamentos humanos. Não faltam, pois, motivos para que a Teoria Geral dos Sistemas tenha obtido reconhecimento e utilização (e publicação) mundial.
A aplicação da TGS na mediação e na conciliação, terrenos pavimentados pelas relações humanas, em diversas situações, mostra-se mandatória sob pena de se chegar a soluções insatisfatórias ou, no mínimo, de menor qualidade em casos de maior complexidade, caracterizados pela riqueza do contexto no entorno da situação-foco.
Isso ocorre porque, quando se ampliam os limites de um sistema qualquer, elementos inexistentes na situação anterior passam a influenciar o todo, surgindo efeitos não previsíveis através da consideração apenas dos fatores presentes no estado anterior do sistema menor. Ratifica-se, pois, o que propõe a TGS.
Imaginemos um exemplo que faz parte do dia-a-dia das Câmaras de Mediação e Conciliação: conflito entre cônjuges. Discutem-se as participações de cada um nos haveres do casal. Independentemente de qualquer outra coisa, chega-se a um consenso de partição dos bens.
Aumentemos os limites desse sistema, pela inserção na arena do conflito dos interesses de uma criança, digamos de nove anos, filha do casal. Tudo muda de figura, porque há de se lhe assegurar os direitos; possivelmente, surge a figura da guarda compartilhada (ou não), da pensão alimentícia e assim por diante.
Amplie-se ainda mais esse sistema: do casal, suponha-se, depende totalmente uma pessoa idosa. A situação torna-se ainda mais complexa. A solução para a primeira situação, a mais simples, será diferente daquela intermediária e, por sua vez, a terceira demandará outro tipo de acerto.
Aplicou-se a visão sistêmica, ampliando-se os limites, da primeira para a terceira situação. Como estabelece a TGS, a cada novo fator inserido no sistema, uma nova solução será necessária para que o resultado mostre-se satisfatório.
Nesse exercício especulativo, ampliou-se o sistema pela inclusão de novos elementos: a criança, a pessoa idosa. O sistema, contudo, pode receber uma outra espécie de ampliação de fronteiras, adicionando o fator tempo.
Se o horizonte cronológico limitar-se aos dois ou três anos imediatos, pode ser que nada indique uma mudança substancial nas soluções, em cada uma das opções apresentadas anteriormente.
Avancemos, contudo, mais oito anos. Tem-se, agora, uma criança adolescente, de dezessete anos de idade. Ela demandará gastos de outra natureza, desejará exercer atividades sociais e culturais que antes lhes seriam limitadas e, é bastante provável, terá ela a intenção de exercer opções de vida, inclusive de escolha de profissão. No ano seguinte, quiçá, cursará curso superior.
Seria exagero incluir esse horizonte nas conversações? Faz sentido imaginar que os genitores deverão incluir o desenho desse horizonte nas suas visões de futuro, para organizar as atividades dessa criança desde o momento presente? Parece-nos que sim. Tudo o que a criança fizer exercerá influência nos seus comportamentos futuros e os pais deverão estar de acordo quanto a muitas dessas escolhas, que vão do lazer a atividades complementares e preparatórias.
Façamos agora a mesma digressão em relação à pessoa idosa – possível genitora de um dos cônjuges. Se os termos da separação serão influenciados no imediato, pode-se supor que poderão ser ainda mais caso se considere um horizonte tão amplo quanto o da criança.
Gastos com saúde e outros cuidados, que no momento possam parecer acessórios ou supérfluos, ganharão outra dimensão, eventualmente capaz de afetar o equilíbrio do acordo. A necessidade de cuidadores, tratamentos especializados, medicamentos de alto custo – dependendo do histórico de vida da pessoa ou da família exercerão influência no equilíbrio financeiro do sistema familiar.
Também há de se considerar que essa pessoa poderá não estar mais viva ao final desse horizonte, significando que uma situação de maior impacto financeiro, em algum momento, deixará de existir.
Mais uma vez, questiona-se: seria exagero incluir esse horizonte nas conversações? Parece-nos que ocorre o oposto: seria prudente aplicar-se uma medida de cautela, particularmente sob a ótica das finanças familiares, quando estas não possuírem suficiente elasticidade para acomodar imprevistos (o que ocorre na absoluta maioria das famílias).
Evidencia-se, pois, a utilidade da visão sistêmica para o desenho de acordos capazes de se mostrar válidos a médio e longo prazo, em situações complexas.
O caso seguinte mostra que, mesmo no curtíssimo horizonte representado pelo cotidiano, uma correta compreensão do sistema envolvido interessa a todos.
Tratam-se de dois atendimentos, que ocorrem em sequência, na mesma Câmara de Mediação e Conciliação.
No primeiro, um pai e dois filhos tratam da pensão alimentícia. O pai não vive com a mãe. O pai pleiteia a cessação do pagamento, porque os filhos terminaram suas faculdades. Justamente no atendimento seguinte, o pai e a mãe estarão formalizando o divórcio.
Os filhos pleiteiam que o valor da pensão seja transformado em benefício para a mãe, doente e impossibilitada de prover, a contento, o próprio sustento. Isso os ajudaria a cuidar da mãe, levando-se em consideração a limitação atual de seus salários de recém-formados.
O pai, em razoável situação financeira, concorda com o pleito dos filhos e fica estabelecido no acordo: o pai transfere para a mãe os valores das pensões alimentícias.
No segundo atendimento, pai e mãe comparecem com o objetivo de estabelecer o divórcio, oficializando situação consolidada há algum tempo. Com esse procedimento, o pai poderá formalizar sua união com a nova companheira.
O divórcio é, pois, realizado nessa sessão e, aparentemente, tudo se equaciona.
Contudo, a situação não fica tão simples quando se amplia o sistema, para incluir mais um elemento crucial: o plano de saúde da ex-esposa, até então mantida como dependente do marido.
Com o divórcio, a seguradora excluirá a ex-mulher do plano de saúde. Ocorre que o custo mensal do plano contratado neste momento para a divorciada, é bem superior ao da pensão alimentícia. A diferença representará um ônus com o qual a senhora e os filhos não contavam.
Fica bastante claro que, ao pai, seria tranquilamente suportável a permanência do pagamento do plano de saúde (afinal, isso já vinha ocorrendo), contudo, nos limites de cada atendimento, isso não entra em cogitação.
Pode-se ampliar ainda mais o horizonte do sistema: os filhos, recém-formados, iniciarão em novas atividades. Com o passar do tempo, experimentarão melhoria de poder aquisitivo. Nessa circunstância, o encargo paterno poderá ser revisto, propiciando aos jovens dividir responsabilidades com o progenitor, o que será de todo salutar.
Portanto, o acordo tanto poderia incluir a questão financeira momentânea da mãe, como uma previsão de revisão após um tempo pré-determinado, quando o pai solicitaria, novamente, a atenção da Câmara.
Sem dúvida, estas considerações ampliam a complexidade do acordo ao criar variáveis e situações com as quais os envolvidos não se encontram acostumados ou que nem mesmo cogitam. Contudo, se por um lado aumentam o grau de incerteza, por outro, elas apresentam algumas vantagens:
– melhoram a qualidade da decisão, porque colocam na mesa situações que, inevitavelmente, acontecerão no futuro; isso não impedirá a caducidade do acordo presente, mas preparará o caminho para uma revisão sem a necessidade do afloramento de conflitos interpessoais; muitas vezes, o bom entendimento no presente evita ódios no futuro;
– previnem que as situações evoluam para conflitos de maior gravidade desnecessariamente, caso uma ou outra parte (mediando) sinta-se prejudicada; nem sempre o que a pessoa visualiza no momento de um acordo, é o que perceberá ou sentirá durante sua execução;
– proporciona aos participantes compreensão mais abrangente de situações futuras, como já se comentou, possivelmente não aventadas por eles, o que é saudável e faz parte da missão de conscientizar e responsabilizar inerente ao processo de mediação; é notável como as pessoas, em geral, são desacostumadas a visualizar os acontecimentos futuros – na prática, não convém viver apenas o momento presente;
– eventualmente, desperta em alguns ou em todos os participantes novas percepções a respeito da evolução mesma de suas relações interpessoais – afinal, ainda que as pessoas separem-se no formalismo dos registros, ficam elos emocionais que somente o passar do tempo poderá romper – o que nem sempre acontece na intensidade com que se possa imaginar.
CONCLUSÃO
Acreditamos, pois, que o pensamento sistêmico enriquece e valoriza o processo de mediação. Essa maneira de pensar contraria o imediatismo de muitas soluções, porém, aumenta a consistência dos acordos.
Seria de bom alvitre sua inclusão nos treinamentos de reciclagem ou de formação de mediadores. Casos para reflexão não nos faltam.
Por José Osmir Fiorelli, graduado em Engenharia Eletrônica e em Psicologia. Pós-graduado em Administração de Empresas. Professor em cursos de pós-graduação em disciplinas relacionadas com Administração e Psicologia Organizacional. Consultor de empresas nas áreas de qualidade, produtividade, gestão de recursos humanos e gestão empresarial. Autor e coautor de diversos livros na área de psicologia aplicada. Palestrante e conferencista.
Fonte: Gen Jurídico – 15/07/2016

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